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Cadeirinha no carro em 2026: regra até 10 anos ou 1,45 m, multa de R$ 293,47 e 7 pontos

Resposta rápidaPelo art. 64 do CTB, criança com menos de 10 anos que ainda não tenha 1,45 m deve ir no banco traseiro, em dispositivo de retenção adequado à idade, ao peso e à altura. Descumprir é infração gravíssima do art. 168: multa de R$ 293,47, 7 pontos na CNH de quem dirige e retenção do carro até a correção. A Resolução 819/2021 do Contran traz as exceções, como o banco dianteiro e o táxi.
Neste artigoA regra em uma fraseQual dispositivo para cada idadeBanco da frente: as quatro exceçõesTáxi, ônibus, van escolar e caminhãoMulta, pontos e retençãoPasso a passo antes de uma viagem com criançaErros comunsRecebi a multa: o que fazerO que é regra e o que é orientaçãoPerguntas frequentesFontes

A regra em uma frase

Quem leva criança no carro precisa olhar dois números: 10 anos e 1,45 m. Enquanto a criança tiver menos de 10 anos e não tiver chegado a 1,45 m de altura, ela vai no banco de trás, presa em um dispositivo de retenção adequado à idade, ao peso e à altura.

Essa é a redação do art. 64 do Código de Trânsito Brasileiro, dada pela Lei 14.071/2020, em vigor desde 12 de abril de 2021. O próprio artigo deixa ao Contran duas tarefas: dizer quando a criança pode ir na frente e definir as especificações técnicas dos dispositivos. O Contran fez isso na Resolução 819/2021, de 17 de março de 2021.

Abaixo, o que é regra, o que é exceção e onde as famílias mais erram.

Qual dispositivo para cada idade

A lei não lista os aparelhos. Ela fala em dispositivo "adequado para cada idade, peso e altura". Na prática, os Detrans orientam por faixa de idade. O Detran-ES, em comunicado oficial de fevereiro de 2026, resume assim:

FaixaDispositivo indicado pelo Detran-ES
Até 1 anoBebê conforto
De 1 a 4 anosCadeirinha
De 4 a 7 anos e meioAssento de elevação

Depois dessa faixa, vale o que diz o CTB: até 10 anos ou 1,45 m, a criança continua no banco traseiro, com o dispositivo adequado ao tamanho dela.

Duas observações evitam erro.

A primeira: idade é referência, não teto. Cada equipamento tem limite de peso e altura definido pelo fabricante, que aparece na etiqueta e no manual. Se o bebê passou do limite do bebê conforto antes de 1 ano, ele já não está no dispositivo adequado. O inverso também vale: uma criança pequena para a idade pode precisar ficar mais tempo no equipamento anterior.

A segunda: a faixa de 7 anos e meio a 10 anos é a mais discutida. Em 2021, oito entidades, entre elas a Sociedade Brasileira de Pediatria e a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, pediram a revisão da Resolução 819. O argumento, apresentado pela Criança Segura e reproduzido pelo Portal do Trânsito, é que o cinto do carro é projetado para quem tem mais de 1,45 m e, sem o assento de elevação, não passa no quadril, no centro do peito e no ombro. Para a segurança da criança, o assento de elevação até 1,45 m é a escolha que as entidades médicas defendem.

Banco da frente: as quatro exceções

O banco traseiro é a regra. O art. 3º da Resolução 819 admite o banco dianteiro, sempre com o dispositivo adequado ao peso e à altura, em quatro situações:

  • o veículo só tem o banco da frente, como picapes de cabine simples;
  • o número de crianças é maior que a lotação do banco traseiro;
  • o carro saiu de fábrica com cintos subabdominais, de dois pontos, nos bancos traseiros;
  • a criança já atingiu 1,45 m.

Há ainda uma regra específica para crianças de 4 a 7 anos e meio em carros com cinto de dois pontos de fábrica atrás: nesse caso, elas podem usar esse cinto sem o assento de elevação, no banco traseiro.

E o airbag?

O art. 4º da resolução trata do carro com airbag para o passageiro da frente. Quando a criança precisar ir ali, três cuidados são obrigatórios:

  • até 7 anos e meio, é proibido instalar o dispositivo voltado para trás, contra o sentido da marcha;
  • o dispositivo voltado para a frente é permitido, desde que não tenha bandeja ou acessório parecido;
  • o banco do passageiro deve ficar na última posição de recuo, salvo instrução diferente do fabricante.

O fabricante do carro pode impor restrições extras, que aparecem no manual do proprietário (art. 5º). Vale ler antes de instalar qualquer equipamento.

Táxi, ônibus, van escolar e caminhão

O § 2º do art. 2º da Resolução 819 dispensa o dispositivo de retenção, para crianças de até 7 anos e meio, nestes veículos:

  • transporte coletivo;
  • veículos de aluguel;
  • transporte remunerado individual de passageiros;
  • veículos escolares;
  • veículos com peso bruto total acima de 3,5 toneladas.

No caso do transporte remunerado individual, como o táxi, a dispensa vale só durante a prestação do serviço (§ 3º). Se o taxista leva o próprio filho no fim de semana, a regra comum volta a valer.

A dispensa não proíbe o uso. A família pode levar o próprio bebê conforto ou assento e instalar no veículo, o que continua sendo o mais seguro.

Multa, pontos e retenção

Transportar criança sem respeitar as normas de segurança do CTB é a infração do art. 168:

ItemO que diz o CTB
NaturezaGravíssima
MultaR$ 293,47 (art. 258, valor de referência em novembro de 2026)
Pontos7 (art. 259)
Medida administrativaRetenção do veículo até a irregularidade ser corrigida

A retenção significa que o carro não segue viagem até a situação ser resolvida: a criança passa para o banco de trás, o dispositivo é instalado ou outro adulto vem buscá-la. A Resolução 819 (art. 7º) acrescenta que a multa do art. 168 não exclui outras infrações cometidas ao mesmo tempo.

Os pontos vão para a CNH de quem estava dirigindo. O art. 257, § 3º, do CTB atribui ao condutor as infrações decorrentes de atos praticados na direção. Se o dono do carro não era o motorista em uma autuação sem abordagem, cabe a indicação do condutor no prazo da notificação.

Sete pontos pesam. Para quem não tem infração gravíssima nos últimos 12 meses, o limite de suspensão é de 40 pontos; com uma gravíssima no período, cai para 30. A conta completa está no guia quantos pontos suspendem a CNH.

Cinto de quem já saiu da cadeirinha

Criança maior, adolescente e adulto no banco de trás usam cinto. Deixar de usar é infração grave do art. 167, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos, e retenção até o cinto ser colocado. O art. 65 exige o cinto de todos os ocupantes, em todas as vias.

Passo a passo antes de uma viagem com criança

1. Meça e pese a criança. Compare com os limites na etiqueta do equipamento, não só com a idade. 2. Confira a etiqueta do dispositivo, com as faixas de peso e altura para as quais ele foi feito. 3. Leia o manual do carro para saber em quais bancos o fabricante permite cada tipo de dispositivo e se há restrição com airbag. 4. Instale no banco de trás, seguindo o manual do próprio dispositivo. 5. Levou mais crianças do que cabe atrás? Só então use a exceção do banco da frente, com o dispositivo correto e o banco recuado.

Erros comuns

  • Achar que 7 anos e meio encerra a obrigação. A regra do banco traseiro vai até 10 anos ou 1,45 m.
  • Trocar de dispositivo só pela idade. O limite de peso e altura é o do fabricante, informado na etiqueta.
  • Instalar o bebê conforto voltado para trás no banco da frente com airbag. Até 7 anos e meio, a Resolução 819 proíbe.
  • Levar criança no colo "só até ali". A infração vale em qualquer trajeto.
  • Confiar na dispensa do táxi fora do serviço. Ela só vale enquanto a corrida está sendo prestada.

Recebi a multa: o que fazer

A multa do art. 168 segue o rito de qualquer autuação. Primeiro vem a notificação da autuação, com prazo para defesa prévia e para indicar o condutor. Se a penalidade for aplicada, cabe recurso à JARI e, depois, à segunda instância, que costuma ser o Cetran do estado; em multas de órgãos federais, como a PRF, a segunda instância é outra.

Na defesa, os argumentos que costumam ter base são os concretos: a criança já tinha 1,45 m ou 10 anos completos, o veículo estava em uma das exceções da Resolução 819 (táxi em serviço, carro só com banco dianteiro, mais crianças do que lugares atrás), ou o auto tem erro de identificação. Leve documento que prove a idade e, se for o caso, a altura.

Quem não quer recorrer pode pagar com desconto. O valor, as condições do desconto de 20 e de 40 por cento e o efeito de cada gravidade estão no guia valores das multas de trânsito em 2026.

O que é regra e o que é orientação

Para não confundir:

  • É lei (CTB, art. 64 e art. 168): menos de 10 anos e menos de 1,45 m, banco traseiro, dispositivo adequado; multa gravíssima.
  • É resolução (Contran 819/2021): as exceções do banco da frente, as regras com airbag, a dispensa no táxi, no transporte coletivo, no escolar e nos veículos acima de 3,5 t.
  • É orientação dos Detrans: a tabela de faixas de idade por tipo de dispositivo. Ela ajuda, mas o que vale para a segurança é o limite de peso e altura do fabricante.
  • É debate: se crianças entre 7 anos e meio e 10 anos com menos de 1,45 m deveriam ser obrigadas a usar assento de elevação, como pedem as entidades médicas.

Perguntas frequentes

Até que idade a criança precisa de cadeirinha ou assento?

O CTB fala em menos de 10 anos e menos de 1,45 m. As duas condições contam: a criança de 9 anos que já tem 1,45 m sai da regra, e a de 10 anos já não está nela, mesmo que seja mais baixa.

Qual o valor da multa sem cadeirinha?

É infração gravíssima do art. 168 do CTB: R$ 293,47 e 7 pontos, em valores do art. 258 vigentes em novembro de 2026, além da retenção do veículo até a correção.

Criança pode ir no banco da frente?

Só nas exceções do art. 3º da Resolução 819: carro que só tem banco dianteiro, mais crianças do que lugares atrás, carro com cinto de dois pontos de fábrica atrás, ou criança que já tem 1,45 m. Sempre no dispositivo adequado.

Táxi precisa ter cadeirinha?

Para crianças de até 7 anos e meio, a Resolução 819 dispensa o dispositivo em veículos de aluguel e de transporte remunerado individual de passageiros, apenas durante a prestação do serviço.

Os pontos vão para quem?

A infração é de quem transporta a criança. O art. 257, § 3º, do CTB atribui ao condutor as infrações cometidas na direção do veículo.

Dá para recorrer?

Sim, como qualquer multa: defesa prévia, recurso à JARI e depois à segunda instância, nos prazos da notificação.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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