Recurso à JARI e ao CETRAN: passo a passo, prazos e modelo
Neste artigo
Defesa prévia ou recurso: qual é qualA primeira instância: a JARIEfeito suspensivoRecorrer sem pagarA segunda instância: CETRANQuando termina a fase administrativaLinha do tempo de um caso hipotéticoO que alegar no recursoModelo curto de recurso à JARIErros comunsOnde pedir ajudaPerguntas frequentesFontesDefesa prévia ou recurso: qual é qual
Muita gente chama tudo de "recurso". Para o CTB, são fases diferentes.
A defesa prévia vem antes. Ela questiona a autuação e é julgada pelo próprio órgão autuador. O guia sobre defesa prévia trata dessa etapa.
O recurso vem depois, quando a defesa foi indeferida ou não foi apresentada e a penalidade já foi aplicada. Aqui há duas instâncias: a JARI e, se necessário, o CETRAN.
A primeira instância: a JARI
JARI é a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado que funciona junto a cada órgão de trânsito (art. 16 do CTB). A Resolução Contran 918/2022 diz que o recurso de primeira instância segue os arts. 285 a 287 do CTB e é julgado pela JARI do órgão autuador (art. 15).
O caminho é este:
1. Você recebe a notificação da penalidade (art. 282). Ela precisa trazer a data final para recurso, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação (§ 4º). 2. Em multa, essa data é também a do recolhimento do valor (§ 5º). 3. Você apresenta o recurso ao órgão que aplicou a penalidade (art. 285). 4. O órgão, ao receber o recurso tempestivo, o remete à JARI em até 10 dias (§ 2º). 5. A JARI julga. O prazo é de 24 meses, contados do recebimento pelo órgão julgador (§ 6º).
Efeito suspensivo
O art. 285 diz que o recurso contra a penalidade tem efeito suspensivo. O § 1º ressalva que o recurso intempestivo ou apresentado por parte ilegítima não tem esse efeito, e o § 5º manda arquivar o recurso intempestivo.
Na prática, enquanto o recurso tempestivo é analisado, a penalidade fica suspensa. O Portal do Trânsito lembra, na matéria sobre recurso pela internet, que isso não cancela a multa automaticamente: apenas adia a penalidade até a decisão.
Há outra proteção no art. 284, § 3º: não incide cobrança moratória e não se pode aplicar restrição, inclusive de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento.
Recorrer sem pagar
O art. 286 estabelece que o recurso contra a multa pode ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do valor. Por outro lado, quem paga e depois recorre pode receber de volta se a penalidade for julgada improcedente: a importância é devolvida atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais (§ 2º).
Um aviso importante: o desconto de 40 por cento da notificação eletrônica pressupõe que você declare não apresentar defesa nem recurso (art. 284, § 1º). Quem opta por esse desconto abre mão de recorrer.
A segunda instância: CETRAN
Se a JARI mantém a penalidade, ainda cabe recurso. O art. 288 fixa 30 dias, contados da publicação ou da notificação da decisão. O art. 289 diz quem julga:
| Quem aplicou a penalidade | Quem julga o recurso |
|---|---|
| Órgão ou entidade da União | Colegiado especial formado pelo coordenador-geral da Jari, pelo presidente da junta que apreciou o recurso e por mais um presidente de junta |
| Órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal | CETRAN (nos estados) ou CONTRANDIFE (no Distrito Federal) |
O julgamento também tem prazo de 24 meses, contados do recebimento do recurso. Se o órgão não julgar no prazo, o art. 289-A fala em prescrição da pretensão punitiva, para os recursos previstos no art. 285, § 6º, e no art. 289.
O § 1º do art. 288 esclarece quem recorre. Se a JARI negou provimento, quem recorre é o responsável pela infração. Se a JARI deu provimento, quem recorre é a autoridade que aplicou a penalidade.
Quando termina a fase administrativa
O art. 290 prevê três hipóteses de encerramento da instância administrativa:
- o julgamento do recurso de segunda instância;
- a não interposição do recurso no prazo legal;
- o pagamento da multa com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo, sem defesa ou recurso.
Esgotados os recursos, as penalidades são cadastradas no Renach. A partir daí, a multa não paga até o vencimento recebe juros equivalentes à Selic acumulada mais 1 por cento no mês do pagamento (art. 284, § 4º).
Linha do tempo de um caso hipotético
Só para visualizar as etapas, imagine esta sequência, com datas inventadas:
- 10 de janeiro: infração.
- 25 de janeiro: notificação de autuação expedida, dentro dos 30 dias.
- 20 de fevereiro: defesa prévia protocolada, dentro do prazo indicado.
- 15 de abril: defesa indeferida e penalidade notificada, dentro dos 360 dias possíveis por ter havido defesa.
- Até o prazo escrito na notificação, nunca inferior a 30 dias: recurso à JARI.
- Até 24 meses depois: julgamento da JARI.
- 30 dias depois da decisão: possível recurso ao CETRAN.
Cada data real do seu caso vem nos documentos que você recebe. Guarde todos, na ordem.
O que alegar no recurso
O recurso pode repetir pontos da defesa que foram ignorados, mas o ideal é responder à decisão que indeferiu a defesa. Ela costuma ter um motivo escrito. Ataque esse motivo.
Exemplos de argumentos úteis, sempre com prova:
- o órgão decidiu sem enfrentar um argumento ou documento que você apresentou;
- a notificação da penalidade foi expedida depois dos 180 dias, ou depois dos 360 se houve defesa prévia (art. 282, § 6º), caso em que há decadência (§ 7º);
- a notificação de autuação passou do prazo de 30 dias (art. 281, § 1º, II);
- dados do auto de infração não conferem com o veículo ou com o local.
Como a lei de trânsito veda exigir, na defesa ou no recurso, documentos emitidos pelo próprio órgão autuador para efeito de admissibilidade (art. 285, § 4º), não deixe de apresentar o recurso apenas por faltar cópia de algo que o órgão já tem.
Modelo curto de recurso à JARI
> Ao [órgão autuador], para encaminhamento à JARI. > > Eu, [nome], CPF [número], venho interpor RECURSO contra a penalidade aplicada no Auto de Infração nº [número], notificada em [data]. > > Fundamentos: 1. [Explique o motivo, respondendo à decisão que indeferiu a defesa.] 2. [Segundo ponto, se houver.] > > Requeiro o conhecimento do recurso, o efeito suspensivo previsto no art. 285 do CTB e o provimento, com o cancelamento da penalidade. Anexo: [documentos]. > > [Local e data] [assinatura]
Adapte ao caso real. Se o recurso for ao CETRAN, a estrutura é parecida, com referência à decisão da JARI.
Erros comuns
- Contar o prazo errado. O prazo de recurso conta da notificação da penalidade e vem escrito nela. A Resolução 918 diz que os prazos são contados em dias consecutivos, sem o dia da notificação (art. 29, segundo o texto no site do Ministério dos Transportes).
- Protocolar tarde. O recurso intempestivo é arquivado e não suspende a penalidade.
- Pagar por desconto e depois querer recorrer, sem ver as regras do desconto.
- Esquecer que o prazo não se suspende por mera dificuldade. O art. 290-A só aceita força maior comprovada.
Onde pedir ajuda
O órgão autuador informa o andamento. Quando a discussão sai da esfera administrativa, a Defensoria Pública e advogados de confiança podem orientar sobre medidas judiciais.
Data de referência deste guia: 3 de novembro de 2026.
Perguntas frequentes
Preciso pagar a multa para recorrer?
Não. O art. 286 permite recorrer sem recolher o valor. Se você pagar e a penalidade for julgada improcedente, o valor é devolvido com atualização.
O recurso suspende a multa?
O recurso apresentado no prazo tem efeito suspensivo (art. 285). O recurso fora do prazo não tem, e é arquivado.
Quanto tempo a JARI tem para julgar?
24 meses, contados do recebimento do recurso pelo órgão julgador (art. 285, § 6º). O art. 289-A prevê a prescrição da pretensão punitiva se o prazo não for cumprido.
O que é o CETRAN?
O Conselho Estadual de Trânsito, que julga a segunda instância dos recursos contra penalidades aplicadas por órgãos estaduais e municipais. No Distrito Federal, é o CONTRANDIFE (art. 289, II).
E depois do CETRAN?
O julgamento do recurso de segunda instância encerra a instância administrativa (art. 290). A discussão posterior, se houver, passa ao Judiciário, o que costuma exigir advogado ou Defensoria Pública.
Fontes
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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