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"Moto no corredor até 30 km/h e multa em dobro em obra: texto do PL 6.207 vai ao Senado"

Resposta rápidaA CCJ da Câmara aprovou em 4 de novembro de 2026 a redação final do PL 6.207/2013. O texto dobra multas em trecho de obra sinalizado, cria infração grave para conversão à direita logo após ultrapassar e afasta o art. 211 para a moto que passa por fila a até 30 km/h, sem risco à segurança. Nada disso vale ainda: falta o Senado e a sanção.
Neste artigoO que aconteceu em 4 de novembro?Quem anda de moto: o que muda no corredor?Quem dirige em trecho de obra: multa em dobroUltrapassou e virou à direita? Pode virar infração própriaOutras mudanças para o motoristaUm ponto para acompanhar: o farolE agora?Perguntas frequentesFontes

O que aconteceu em 4 de novembro?

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou a redação final do PL 6.207/2013, de autoria do então deputado Walter Feldman. O relator da redação foi o deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG). Segundo o Atlas Público, a votação foi simbólica.

Redação final é a versão consolidada do que a Câmara já decidiu. O mérito passou pelas comissões, de forma conclusiva, e o prazo de recurso ao Plenário terminou em 14 de maio sem nenhum pedido, conforme a tramitação oficial.

Agora o projeto precisa ir ao Senado. Enquanto isso, valem as regras atuais do Código.

Quem anda de moto: o que muda no corredor?

Hoje, o art. 211 do Código pune como infração grave quem ultrapassa veículos em fila, parados por sinal, cancela, bloqueio ou outro obstáculo. Só os veículos não motorizados ficam de fora.

O texto aprovado acrescenta uma exceção para motocicleta, motoneta e ciclomotor. Ela depende de duas condições:

  • a ultrapassagem não pode prejudicar a segurança do trânsito;
  • a velocidade máxima é de 30 km/h, ou a da via, se for menor.

Se a moto passar desse limite, ou criar risco, continua no art. 211. Note que o artigo fala de veículos parados em fila: o projeto não regula o corredor com o trânsito em movimento.

Quem dirige em trecho de obra: multa em dobro

O novo § 2º do art. 161 manda aplicar em dobro as multas de infrações cometidas em vias ou trechos em obra ou manutenção. Há uma condição: o local precisa estar devidamente sinalizado, nos termos do parágrafo único do art. 88.

Sem a sinalização, o texto não prevê o dobro. Com o valor atual de infração grave, de R$ 195,23, o dobro seria R$ 390,46. Os valores atuais estão na tabela de multas do site.

Ultrapassou e virou à direita? Pode virar infração própria

São duas novidades ligadas à mesma manobra:

  • Art. 211-A: fazer conversão à direita logo após ultrapassar passa a ser infração grave, com multa.
  • Art. 182, XII: parar imediatamente depois de ultrapassar também entra como infração grave.

O art. 29 ganha ainda o inciso XIV: não ultrapassar ciclista perto de esquina ou cruzamento, nem onde a manobra exija acesso à direita ou à esquerda logo depois, para não bloquear a passagem dele.

Outras mudanças para o motorista

  • Estacionamentos: onde não houver placa, o limite passa a ser de 20 km/h (art. 61).
  • Pedestres e ciclistas na faixa: o art. 70 passa a citar também o ciclista na prioridade de passagem.
  • Semáforo: a preferência de quem não concluiu a travessia, mesmo com a mudança do sinal, hoje vale para pedestres e passa a incluir ciclistas (art. 70, parágrafo único).
  • Luz alta: o art. 223 passa a proteger também pedestre e ciclista, e não só outro condutor.
  • Buzina: o art. 227 ganha a hipótese de buzinar de forma a assustar pedestre, ciclista ou animal, aumentando o risco de acidente.

Um ponto para acompanhar: o farol

A redação do art. 40 fala em luz baixa à noite e, de dia, em túneis com iluminação pública. As menções atuais a chuva, neblina e cerração saem desse artigo.

Só que o art. 250, que traz a punição e cita essas condições, não aparece entre os artigos alterados. Por isso, não dá para dizer que a obrigação acabou. Sobre a regra de hoje, veja o guia do farol apagado de dia.

E agora?

O art. 65 da Constituição manda a outra Casa revisar o projeto aprovado. Se o Senado aprovar, o texto segue à sanção; se rejeitar, é arquivado. Se a lei sair, o art. 7º prevê divulgação das novas regras, e o art. 8º marca a vigência para 90 dias após a publicação.

Perguntas frequentes

As novas regras já valem?

Não. Em 7/11/2026, o projeto aguardava encaminhamento na Câmara. Ainda precisa de revisão do Senado e de sanção. Depois de publicado como lei, o texto prevê 90 dias até entrar em vigor.

Andar de moto no corredor deixa de ser infração?

O texto cria uma exceção ao art. 211 do Código, que trata de veículos parados em fila: a infração desse artigo não se configura se a ultrapassagem não prejudicar a segurança e ocorrer a até 30 km/h, ou na velocidade da via, se menor. Hoje essa exceção não existe.

Quanto ficaria a multa em dobro numa infração grave?

Com o valor atual de R$ 195,23 (art. 258, referência de novembro de 2026), a multa dobrada daria R$ 390,46. A conta é nossa. O texto vale para vias ou trechos em obra ou manutenção devidamente sinalizados.

O que é a nova infração do art. 211-A?

É fazer conversão à direita logo após ultrapassar. O texto a classifica como grave, com multa. A ideia aparece também na lista de deveres do art. 29, ao lado da proibição de parar logo depois da manobra.

Farol sob chuva deixa de ser obrigatório?

Não dá para afirmar isso. O texto muda o art. 40 e deixa de citar chuva, neblina e cerração, mas não mexe no art. 250, que pune quem não mantém a luz baixa nessas condições. A divergência pode ser tratada no Senado.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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