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"Dono de bicicleta elétrica: texto que vai ao Senado amplia o conceito para 4 kW e 50 km/h"

Resposta rápidaA redação final do PL 6.207/2013, aprovada na CCJ da Câmara em 4 de novembro de 2026, define bicicleta elétrica como ciclo elétrico de duas rodas, com até 4 kW e 50 km/h. Hoje, a Resolução 996 do Contran fixa 1.000 W e 32 km/h. O texto não diz se haverá CNH ou placa, e nada muda antes do Senado e da sanção.
Neste artigoPor que isso interessa a quem tem bicicleta elétrica?O que diz cada texto?A principal dúvida: precisa de CNH?Calçada: o que muda para bicicleta e patineteO que muda para o ciclistaAté quando vale a regra atual?Perguntas frequentesFontes

Por que isso interessa a quem tem bicicleta elétrica?

Porque o projeto leva para o Código de Trânsito uma definição bem mais larga que a usada hoje. A aprovação da redação final ocorreu em 4 de novembro de 2026, na CCJ da Câmara. Os efeitos para quem dirige carro e moto estão nesta outra matéria.

Aqui, o foco é outro: bicicleta elétrica, patinete e ciclista.

O que diz cada texto?

CritérioResolução Contran 996/2023 (em vigor)PL 6.207/2013 (proposta)
NomeBicicleta elétricaCiclo elétrico; bicicleta elétrica é o de duas rodas
RodasDuasDuas ou três
MotorAuxiliar, até 1.000 WElétrico, até 4 kW
VelocidadeAté 32 km/h de motor auxiliarAté 50 km/h declarados pelo fabricante
PedalMotor só funciona ao pedalarCom ou sem pedais
AceleradorProibidoNão trata
PesoNão fixaAté 140 kg, com condutor, passageiro e carga

A coluna da resolução traz a regra geral. O art. 2º, §§ 3º e 4º, abre duas exceções: até 45 km/h no uso esportivo autorizado e assistência a pé, sem pedalar, até 6 km/h.

Hoje, o que passa dos limites do autopropelido é classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso (art. 2º, § 6º, da resolução). Para ver onde cada equipamento se encaixa agora, use o guia de patinete, bicicleta elétrica e ciclomotor.

A principal dúvida: precisa de CNH?

O texto não responde. Duas coisas chamam a atenção.

A primeira é a sobreposição. O Anexo I do Código define ciclomotor elétrico com até 4 kW e até 50 km/h de fabricação. O ciclo elétrico do projeto usa os mesmos números. A redação final não altera a definição de ciclomotor nem explica como separar os dois.

A segunda é o que continua de fora. A resolução dispensa bicicleta elétrica de registro, licenciamento e emplacamento (art. 12), citando o art. 134-A do Código. O projeto não altera esse artigo, nem traz regra de habilitação para o ciclo elétrico.

Por isso, não é seguro dizer que uma scooter de 50 km/h ficaria livre de CNH ou de placa. O Contran poderia rever a resolução depois, mas essa é uma possibilidade, não um fato anunciado.

Calçada: o que muda para bicicleta e patinete

O art. 59 do Código já exige autorização e sinalização para circular em passeios. A redação final limita esse artigo às bicicletas de propulsão humana e pede velocidade compatível com a segurança dos pedestres.

Há uma questão de encaixe aqui. A Resolução 996 define a bicicleta elétrica como veículo de propulsão humana, enquanto o projeto a descreve como veículo com motor de propulsão elétrica.

Dois artigos novos completam o quadro:

  • Art. 59-A: permite estacionar bicicletas na calçada, se houver autorização, sinalização e não atrapalhar o pedestre.
  • Art. 59-B: skates, patinetes com ou sem motor e segways, quando na calçada, devem andar em velocidade compatível com a segurança dos pedestres.

O art. 59-B não fixa número. A resolução atual fala em 6 km/h para autopropelidos em áreas de pedestres, se autorizados.

O que muda para o ciclista

  • Sinalizar: ao chegar a cruzamento ou esquina, indicar se segue reto ou converge, com luz ou gesto com a mão esquerda (art. 30, § 2º).
  • Pisca-pisca: bicicletas não poderão usar luz intermitente (art. 40, VIII).
  • Onde andar: sem ciclovia, ciclofaixa ou acostamento utilizável, próximo e em paralelo ao bordo da pista, com preferência sobre os automotores. Hoje, o art. 58 cita vias urbanas e rurais de pista dupla; o texto fala em vias urbanas e rurais.
  • Proibir bicicleta: salvo emergência, só se houver alternativa própria, viável e segura no mesmo percurso (art. 58, § 2º).
  • Equipamentos: campainha e sinalização retrorrefletora dianteira, traseira, lateral e nos pedais (art. 105, VI).

Até quando vale a regra atual?

Até o projeto virar lei e passar o prazo. Falta o Senado revisar e, se aprovar, o envio à sanção. O art. 8º prevê vigência 90 dias depois da publicação. Quem está comprando um equipamento agora deve se guiar pela Resolução 996 e pelo Detran do seu estado.

Perguntas frequentes

Minha bicicleta elétrica de 1.000 W muda de categoria agora?

Não. Em 7/11/2026 vale a Resolução Contran 996/2023. O PL 6.207/2013 ainda precisa de revisão do Senado e de sanção, e o texto prevê 90 dias de prazo depois da publicação.

O ciclo elétrico vai exigir CNH ou placa?

A redação final não trata disso. Ela só inclui as definições no Anexo I do Código. Como os limites de 4 kW e 50 km/h são os mesmos do ciclomotor, a dúvida fica em aberto.

Bicicleta elétrica poderá andar na calçada?

O novo art. 59 cita apenas bicicletas de propulsão humana, em locais autorizados e sinalizados. A resolução atual, porém, trata a bicicleta elétrica como veículo de propulsão humana. Essa diferença ainda precisa de esclarecimento.

E o patinete na calçada?

O novo art. 59-B pede velocidade compatível com a segurança dos pedestres, para patinetes com ou sem motor, skates e segways. A Resolução 996 prevê hoje, para o autopropelido, até 6 km/h em áreas de pedestres, se o órgão autorizar.

Ciclista terá de sinalizar a manobra?

Sim, pelo texto. Ao se aproximar de cruzamento ou esquina, o ciclista deverá indicar se segue reto ou converge, com dispositivo luminoso ou gesto com a mão esquerda.

O espelho retrovisor da bicicleta deixa de ser obrigatório?

O art. 105, VI, na redação final, lista campainha e sinalização retrorrefletora e não cita o espelho, que consta do texto atual. O texto retira o espelho do Código, mas o Contran pode exigir outros equipamentos, e a Resolução 996 hoje exige o espelho na bicicleta elétrica.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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