Lei Seca em 2026: bafômetro, recusa ao teste e o novo "drogômetro"
Neste artigo
O que o CTB dizO crime do art. 306O que mudou com a Resolução Contran 1.031/2026Recusa: o que muda na práticaOs números do etilômetroO "drogômetro" e a PRFO que ainda é debatidoSe você foi autuadoErros comunsPerguntas frequentesFontesO que o CTB diz
A Lei Seca está em quatro artigos do Código de Trânsito, e vale conhecer cada um.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima, com multa dez vezes e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Entre as medidas administrativas estão o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo. Em reincidência no período de até 12 meses, a multa é aplicada em dobro.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou de outra substância tem a mesma infração, a mesma multa e a mesma suspensão de 12 meses, com o mesmo agravamento em caso de reincidência.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades do art. 165. Para aparelhos de medição, o Contran disciplina as margens de tolerância, observada a legislação metrológica.
Art. 277. O condutor envolvido em sinistro ou fiscalizado pode ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento.
A infração do art. 165 também pode ser caracterizada por imagem, vídeo, constatação de sinais de alteração psicomotora, na forma do Contran, ou outras provas admitidas em direito (§ 2º). Quem se recusa responde pelo art. 165-A (§ 3º).
Multa dez vezes, hoje: R$ 293,47 multiplicados por dez dão R$ 2.934,70, valor que o Portal do Trânsito também aponta ao explicar a nova resolução.
O crime do art. 306
A infração administrativa é uma coisa. O crime é outra, e pode ocorrer junto.
O art. 306 pune quem conduz veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa. As penas são detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
A condição é constatada por (§ 1º):
- concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
- sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma do Contran.
O § 2º admite teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, "observado o direito à contraprova". Um procedimento criminal tem regras próprias e costuma envolver a polícia judiciária.
O que mudou com a Resolução Contran 1.031/2026
A Resolução Contran 1.031 é de 17 de agosto de 2026 e foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto, em edição extra, segundo a cópia no site do Ministério dos Transportes.
O art. 15 revogou a Resolução 432/2013, e o art. 16 manda a norma valer na publicação, com exceção da alteração do anexo da Resolução 985/2022 (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), que vale 60 dias depois.
O Portal do Trânsito destaca que a resolução não cria infração nova. Ela regula como a fiscalização é feita e provada. Pontos principais, no texto da resolução:
- Quem pode ser testado. Qualquer condutor fiscalizado, mesmo sem sinais de embriaguez (art. 2º, § 1º). Em sinistros, com ou sem vítimas, os condutores devem ser submetidos ao procedimento sempre que possível (§ 2º).
- Álcool. Etilômetro ou observação de sinais de alteração psicomotora (art. 3º).
- Outras substâncias. Aparelho de detecção ou sinais de alteração psicomotora, com prioridade para o aparelho (art. 3º, § 5º). O equipamento precisa ser certificado no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por organismo acreditado pelo Inmetro (art. 6º), e o resultado é qualitativo: indica presença, e não concentração.
- Pré-teste. É facultativo, serve para triagem e tem resultado apenas indicativo. Sozinho, não fundamenta a autuação (art. 4º).
- Sinais psicomotores. Quando a avaliação é pelo comportamento, a resolução exige pelo menos dois sinais constatados em conjunto, registrados em termo com as informações mínimas do Anexo II (art. 7º).
- Registro. O auto de infração traz os dados do aparelho e a medição, além dos sinais constatados ou do número do termo (art. 10).
O termo "drogômetro" não aparece no texto da resolução, que fala em aparelho de verificação da presença de substância psicoativa.
Sobre o recolhimento da CNH, o art. 12 diz que o agente não promoverá o recolhimento do documento por essas infrações e que a suspensão segue regulamentação específica. O art. 165 do CTB ainda lista o recolhimento entre as medidas administrativas.
Recusa: o que muda na prática
O art. 8º, § 3º, define a recusa como a negativa do condutor ao procedimento regularmente oferecido. O condutor não escolhe qual teste fazer.
A lógica do art. 8º é esta:
- sem pelo menos dois sinais de alteração psicomotora, a recusa é enquadrada no art. 165-A (§ 1º);
- com pelo menos dois sinais, aplicam-se as penalidades do art. 165, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo art. 306 (§ 2º).
Segundo um artigo de opinião do Portal do Trânsito, o Manual de Fiscalização atualizado proíbe autuar nos dois artigos na mesma abordagem. A Gazeta do Povo descreveu regra parecida. O anexo do Manual não pôde ser lido, então a diferença entre regra e leitura do autor deve ser conferida na publicação oficial.
Os números do etilômetro
O Anexo I da resolução traz a tabela de valores de referência do etilômetro, em que se desconta do valor medido o erro máximo admissível do aparelho. Pela tabela, a infração do art. 165 começa em medição de 0,05 mg/L de ar alveolar, e a infração somada ao crime do art. 306 começa em 0,34 mg/L (art. 9º, I).
Esses números convivem com o art. 276 do CTB, que sujeita o condutor às penalidades do art. 165 diante de qualquer concentração de álcool, e com o limite de 0,3 mg/L do art. 306. A conferência do caso concreto cabe ao auto de infração, que deve trazer a medição e os dados do aparelho.
O "drogômetro" e a PRF
A PRF informou, segundo matéria de 8 de setembro de 2026 do Portal do Trânsito, que não opera drogômetros de forma contínua nas rodovias federais, que os aparelhos foram só testados em experimentos e estudos de viabilidade, e que a resolução dá segurança jurídica para planejar compras futuras. A PRF disse que não vai autuar imediatamente com os aparelhos: antes precisa concluir compra, treinamento e planejamento.
Sobre o álcool, a PRF disse que nada muda de relevante nas rodovias federais, porque já usava o etilômetro passivo só como triagem. Para multa, é necessário o teste ativo ou os sinais de alteração.
O que ainda é debatido
O artigo de opinião do procurador do Detran-MS Alandnir Cabral da Rocha, publicado no Portal do Trânsito em 24 de agosto, afirma que o tratamento da resolução, ao tornar os arts. 165 e 165-A excludentes, diverge de um precedente do STJ de 2017, que reconheceria a possibilidade de as duas condutas serem punidas em conjunto.
O autor também questiona se a detecção de uma substância, por si, prova alteração psicomotora para fins penais.
Esses pontos são opinião e debate. O guia não toma partido e não conferiu o precedente do STJ em fonte oficial. Quem for autuado deve verificar a fundamentação do auto e os argumentos disponíveis na defesa.
Se você foi autuado
1. Guarde cópia do auto de infração. Verifique se constam os sinais de alteração psicomotora (dois, no mínimo, se esse foi o fundamento) ou o resultado do aparelho, com marca, modelo e número. 2. Anote data, hora e local, e se havia testemunhas. 3. Observe os prazos de defesa e recurso, explicados nos guias de defesa prévia e de recurso. 4. Se houve procedimento criminal, convém buscar a Defensoria Pública ou um advogado de confiança, porque o processo penal tem ritos próprios.
Para as consequências na CNH, veja o guia sobre suspensão e cassação.
Erros comuns
- Achar que existe quantidade segura de álcool. O art. 276 fala em qualquer concentração.
- Supor que recusar sempre é pior ou sempre é melhor. Isso depende de como o auto foi lavrado, e a lei trata a recusa como infração própria.
- Esquecer a contraprova, mencionada no art. 306, § 2º.
- Dirigir durante a suspensão.
Data de referência deste guia: 3 de novembro de 2026.
Perguntas frequentes
Recusar o bafômetro dá a mesma punição de quem foi flagrado bêbado?
Administrativamente, sim: o art. 165-A prevê multa dez vezes e suspensão de 12 meses, igual ao art. 165. A diferença é o enquadramento. Com pelo menos dois sinais de alteração psicomotora, a resolução manda aplicar o art. 165 mesmo diante da recusa.
Quanto de álcool é permitido ao dirigir?
Pelo art. 276, qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades do art. 165. O Contran disciplina margens de tolerância do aparelho.
Qual a concentração que caracteriza o crime do art. 306?
6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma do Contran.
O "drogômetro" já multa?
O Contran liberou aparelhos que detectam outras substâncias, mas a PRF afirmou em setembro que ainda não os usa de forma contínua nas rodovias federais e que precisa de compra, treinamento e planejamento antes de autuar com eles.
Posso escolher o tipo de teste?
Não. O art. 8º, § 3º, da resolução define a recusa como a negativa ao procedimento regularmente oferecido, e o condutor não escolhe entre eles.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Código de Trânsito Brasileiro, texto consolidado (arts. 165, 165-A, 276, 277 e 306)
- Ministério dos Transportes - Resolução Contran 1.031, de 17 de agosto de 2026 (PDF, DOU de 18/08/2026)
- Gazeta do Povo - Drogômetro e reteste para álcool: o que muda nas blitze da Lei Seca
- Portal do Trânsito - Fiscalização da Lei Seca mudou: novo teste poderá detectar drogas em motoristas
- Portal do Trânsito - Drogômetro nas rodovias? Nova regra do Contran abre caminho, mas PRF esclarece o que muda agora
- Portal do Trânsito - Para além do bafômetro: os avanços da Resolução Contran nº 1.031/2026 (artigo de opinião, 24/08/2026)
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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