CNH Pontos
Notícia

Lei Seca: mudanças no anexo da Resolução 1.031 passaram a valer em meados de outubro

Resposta rápidaA Resolução Contran 1.031/2026, de 17 de agosto e publicada em 18 de agosto, entrou em vigor na publicação, mas o art. 16 deu 60 dias para a alteração do anexo da Resolução 985/2022, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Pela conta do site, isso aponta para 17 de outubro. A PRF afirmou em setembro que ainda não opera drogômetros de forma contínua.
Neste artigoO prazo de 60 diasO que a resolução regulamentaO ponto dos dois sinaisO recolhimento da CNHO que o debate acrescentaO que a PRF diz sobre o drogômetroO que as fontes não informamPerguntas frequentesFontes

O prazo de 60 dias

A Resolução Contran nº 1.031 é de 17 de agosto de 2026 e saiu no Diário Oficial da União de 18 de agosto, em edição extra, segundo a cópia no site do Ministério dos Transportes. O art. 15 revoga a Resolução 432/2013.

O art. 16 divide a vigência. Os demais artigos valem desde a publicação, e só a alteração do anexo da Resolução 985/2022 entra em vigor 60 dias depois.

Contados de 18 de agosto, os 60 dias terminam em 17 de outubro. Esse é um cálculo do site, porque o texto não traz a data.

O art. 14 diz que o anexo passa a ter a redação do Anexo III da resolução. Na cópia que lemos, o Anexo III aparece em branco, então não foi possível conferir o que mudou no Manual.

O que a resolução regulamenta

O Portal do Trânsito destaca que a resolução não cria infração nova: ela trata de como os artigos já existentes do CTB são fiscalizados e provados.

A embriaguez continua no art. 165, gravíssima, com multa dez vezes (hoje R$ 2.934,70) e suspensão de 12 meses. A recusa continua no art. 165-A.

Entre as regras do texto da resolução:

  • o agente pode submeter qualquer condutor fiscalizado aos procedimentos, mesmo sem sinais de embriaguez (art. 2º, § 1º);
  • em sinistros, com ou sem vítimas, os condutores devem ser submetidos sempre que possível (art. 2º, § 2º);
  • para álcool, usa-se etilômetro ou a observação de sinais de alteração psicomotora (art. 3º);
  • para outras substâncias, usa-se aparelho de detecção ou os mesmos sinais, e o aparelho precisa de certificação no SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro (arts. 3º e 6º);
  • o pré-teste é facultativo, serve de triagem e tem resultado só indicativo (art. 4º).

O ponto dos dois sinais

Quando a conclusão se baseia no comportamento do condutor, o art. 7º, § 1º, exige pelo menos dois sinais constatados em conjunto. Eles devem constar em termo com as informações mínimas do Anexo II.

A recusa, segundo o art. 8º, § 3º, é a negativa do condutor ao procedimento regularmente oferecido. Sem dois sinais, ela cai no art. 165-A (§ 1º).

Com dois ou mais sinais, aplica-se o art. 165 mesmo diante da recusa, sem prejuízo do crime do art. 306 (§ 2º).

O recolhimento da CNH

O art. 12 da resolução diz que o agente não recolhe o documento de habilitação por essas infrações, e que a suspensão segue regulamentação específica. O art. 165 do CTB ainda lista o recolhimento entre as medidas administrativas.

As fontes abertas não explicam como os dois textos se combinam.

O que o debate acrescenta

O artigo de opinião do procurador do Detran-MS Alandnir Cabral da Rocha, de 24 de agosto, afirma que o Manual atualizado proíbe autuar nos dois artigos na mesma abordagem e trata a simulação do sopro como recusa. É uma interpretação do autor sobre o anexo, que não foi possível ler.

O mesmo artigo critica a resolução por divergir de um precedente do STJ de 2017, não conferido em fonte oficial. É opinião do autor, não decisão.

O que a PRF diz sobre o drogômetro

Em matéria de 8 de setembro, o Portal do Trânsito informou que a PRF não opera drogômetros de forma contínua nas rodovias federais. Os aparelhos foram só testados em experimentos e estudos de viabilidade.

Segundo o portal, a PRF só vai autuar com eles depois de concluir compra, treinamento e planejamento. O termo "drogômetro" não aparece no texto da resolução, que fala em aparelho para verificar a presença de substância psicoativa.

O que as fontes não informam

As fontes abertas não trazem dados sobre aparelhos de detecção de drogas homologados ou comprados por polícias estaduais, nem sobre autuações feitas com eles.

O texto da resolução foi lido na cópia do site do Ministério dos Transportes, que avisa não substituir a versão certificada do DOU.

Para entender as penalidades e a recusa, veja o guia sobre Lei Seca, bafômetro e drogômetro. O guia de suspensão e cassação explica o que acontece depois da penalidade.

Data de referência: 3 de novembro de 2026.

Perguntas frequentes

O que passou a valer em outubro?

A alteração do anexo da Resolução 985/2022, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, que o art. 16 da Resolução 1.031 previu para 60 dias depois da publicação. O restante da resolução valia desde a publicação.

O drogômetro já está multando?

Segundo a PRF, em matéria de 8 de setembro, a corporação não opera os aparelhos de forma contínua nas rodovias federais e só vai autuar depois de concluir compra, treinamento e planejamento.

A Lei Seca ficou mais rigorosa?

A resolução não cria infração nova, segundo o Portal do Trânsito. Ela detalha como a fiscalização é feita e provada, e a multa e a suspensão dos arts. 165 e 165-A seguem as mesmas.

O pré-teste de bafômetro pode gerar multa?

Não sozinho. O art. 4º, § 2º, da resolução diz que o resultado do pré-teste é apenas indicativo e não fundamenta a autuação.

Posso escolher entre bafômetro e outro teste?

Não. O art. 8º, § 3º, define a recusa como a negativa ao procedimento regularmente oferecido, e o condutor não escolhe qual fazer.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

Continue lendo