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"Vendeu o carro e as multas seguem no seu nome? PL 5.769 propõe registro da entrega no Detran"

Resposta rápidaO Projeto de Lei 5.769/2026, apresentado na Câmara em 4 de novembro, cria um registro no Detran da data em que o carro vendido foi entregue ao comprador. Com a averbação, o vendedor deixaria de responder solidariamente por penalidades de fatos posteriores. É só uma proposta, sem votação. Hoje segue valendo o art. 134 do CTB, com aviso ao Detran em 60 dias.
Neste artigoO problema que o projeto quer atacarComo funciona hojeO que o projeto criaO que não mudariaE o Código Civil?O que fazer agoraPerguntas frequentesFontes

O problema que o projeto quer atacar

Você vendeu o carro, entregou a chave, e o comprador nunca passou o documento para o nome dele. Meses depois, chegam multas e cobranças de um veículo que você já não usa. É um conflito comum, e o site já contou um caso que acabou com indenização em Atibaia.

O deputado Marcos Tavares (PDT-RJ) apresentou em 4 de novembro de 2026 o Projeto de Lei 5.769/2026, chamado de Marco da Tradição Veicular. "Tradição" é o termo jurídico para a entrega efetiva do bem.

Antes de tudo, um aviso: é uma proposta recém-apresentada. Nenhuma regra mudou.

Como funciona hoje

O art. 134 do Código de Trânsito é direto. Se o comprador não fizer a transferência no prazo, o antigo dono deve enviar ao Detran, em 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência assinado e datado, ou documento eletrônico. Quem não faz isso responde solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação.

O que o projeto cria

A novidade é um novo art. 134-B no CTB: vendedor ou comprador poderia pedir ao Detran a averbação da data da entrega do veículo. Essa data ficaria registrada no Renavam.

Com a averbação feita, duas consequências:

  • A solidariedade do vendedor não alcançaria penalidade de fato ocorrido depois da entrega.
  • As penalidades ligadas a obrigações do proprietário, e os encargos administrativos não tributários de remoção, depósito e regularização posteriores à entrega, passariam ao comprador, salvo ato ou omissão do próprio vendedor.

O que não mudaria

O projeto traz limites importantes, e vale conhecê-los antes de comemorar.

Primeiro, a averbação não substitui a transferência. O comprador continua obrigado a fazê-la.

Segundo, ela não apaga o que já se consolidou. Prescrição, decadência, prazos encerrados e coisa julgada ficam preservados, e o § 2º do art. 134-C manda considerar a averbação nos processos ainda sujeitos a defesa ou recurso.

Terceiro, infração de quem dirigia segue com o condutor. E o comprador não pode herdar penalidade por conduta pessoal do vendedor.

Quarto, o IPVA fica de fora perante o fisco. O texto diz que a medida não altera a definição do contribuinte, tema que a justificativa do autor relaciona à Súmula 585 e ao Tema Repetitivo 1.118 do STJ. Entre as partes, porém, o vendedor obrigado a pagar encargo posterior à entrega teria direito a ressarcimento integral, com correção.

E o Código Civil?

O projeto também acrescenta os arts. 1.267-A e 1.267-B ao Código Civil. O primeiro fixa a entrega como marco para dividir riscos e despesas entre as partes, salvo lei ou contrato lícito em sentido diverso. O segundo diz que a demora no registro, sozinha, não gera dano moral, sem impedir indenização quando houver lesão concreta.

O que fazer agora

Enquanto nada é votado, a proteção continua sendo a comunicação de venda dentro do prazo. Guarde o comprovante assinado e datado e confira no Detran do seu estado como enviá-lo. Se chegar uma notificação por infração do comprador, veja a indicação de condutor ainda dentro do prazo.

Até 7 de novembro, a proposição só tinha registro de apresentação, sem comissão de destino informada na tramitação.

Perguntas frequentes

Isso já está valendo?

Não. O PL 5.769/2026 foi apresentado em 4/11/2026, e até 7/11 a única movimentação registrada era a apresentação. Se virar lei, entra em vigor 180 dias depois da publicação.

O que vale hoje para quem vendeu?

O art. 134 do CTB. Se o comprador não transferir no prazo do art. 123, § 1º, o antigo dono deve enviar ao Detran, em 60 dias, cópia autenticada do comprovante assinado e datado, ou documento eletrônico, sob pena de responder solidariamente até a comunicação.

Como eu provaria a data da entrega?

O projeto aceita declaração conjunta, registro em sistema oficial, instrumento público ou particular com autoria verificável, documento de loja que participou da negociação e decisão judicial, entre outros meios definidos pelo Contran.

E se o comprador não concordar?

Sem pedido conjunto nem decisão judicial, ele teria 30 dias para se manifestar. Se não contestar e a documentação for suficiente, a averbação pode sair. Se contestar, há contraditório e recurso, e casos complexos dependem de decisão judicial.

O projeto muda o IPVA?

Não diante do fisco. O texto diz que a averbação não altera quem é o contribuinte. Entre as partes, o vendedor que pagar encargo posterior à entrega teria direito a ressarcimento.

A demora na transferência daria dano moral?

Pelo texto, a demora, isoladamente, não caracteriza dano moral, mas a indenização continua possível quando houver lesão concreta, além de reparação de danos materiais.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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