"Multa de trânsito prescreve? Veja os prazos de 24 meses, 3 e 5 anos e o que o STJ decidiu"
Neste artigo
Por que não há uma resposta sóPrescrição, decadência e arquivamento: três coisas diferentesA regra mais forte: 24 meses para julgar o recursoOs 5 e os 3 anos da Lei 9.873O que o STJ decidiu no Tema 1.294Onde a discussão continua: Detran e prefeituraE a cobrança depois do fim do processo?Passo a passo para conferir o seu casoO efeito no licenciamentoErros comunsPerguntas frequentesFontesPor que não há uma resposta só
Achou uma multa de anos atrás? A resposta sobre a prescrição depende de duas coisas: a fase do caso e o órgão que multou.
Isso acontece porque o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não tem um artigo geral de prescrição da multa, só prazos para etapas específicas. O resto vem da Lei 9.873/1999, de resoluções do Contran e de decisões judiciais, que nem sempre apontam para o mesmo lado.
A tabela resume o quadro, conferido em 7 de novembro de 2026.
| Situação | Prazo | Base | Grau de segurança |
|---|---|---|---|
| Expedir a notificação da autuação | 30 dias | CTB, art. 281, § 1º, II | Lei, vale para todos os órgãos |
| Expedir a notificação da multa | 180 dias, ou 360 com defesa prévia | CTB, art. 282, §§ 6º e 7º | Lei de 2020, alterada em 2021 (decadência); em multa mais antiga, confira a vigência |
| Julgar recurso na JARI e na segunda instância | 24 meses em cada uma | CTB, arts. 285, § 6º, 289 e 289-A | Lei, em vigor desde 1º/1/2024 |
| Punir e cobrar, em órgão federal | 5 anos | Lei 9.873, arts. 1º e 1º-A | Lei, esfera federal |
| Processo parado, em órgão federal | mais de 3 anos | Lei 9.873, art. 1º, § 1º | Lei, esfera federal |
| Suspensão e cassação da CNH | 5 anos e 3 anos parado | Resolução Contran 723, art. 24 | Resolução, com divergência |
| Processo parado, em multa estadual ou municipal | sem lei nacional expressa | Res. 918, art. 36, Tema 1.294 do STJ e decisões locais | Em disputa |
Prescrição, decadência e arquivamento: três coisas diferentes
Arquivamento do auto. Se a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias, o auto é arquivado. O tema está no guia sobre notificação de multa.
Decadência. Para advertência e multa, o órgão tem 180 dias para expedir a notificação da penalidade, contados da infração, ou 360 dias se houve defesa prévia. Fora de flagrante, conta-se do dia em que o órgão responsável conheceu a infração. Perdido o prazo, o direito de aplicar a penalidade decai (art. 282, § 7º).
Prescrição. É a perda do poder de punir ou de cobrar por causa do tempo, antes, durante ou depois do processo.
A regra mais forte: 24 meses para julgar o recurso
Esta é a parte mais segura, porque está na própria lei e vale para órgãos federais, estaduais e municipais.
O § 6º do art. 285 dá 24 meses para o julgamento na JARI. O art. 289 dá outros 24 meses para o recurso seguinte, que vai a um colegiado especial, se a penalidade é de órgão da União, ou ao Cetran ou ao Contrandife, nos demais casos.
O art. 289-A completa: o não julgamento nesses prazos "ensejará a prescrição da pretensão punitiva". Foi acrescentado pela Lei 14.229/2021, com vigência em 1º de janeiro de 2024.
Dois cuidados evitam conta errada.
- O início da contagem. O prazo corre do recebimento do recurso pelo órgão julgador, não necessariamente do dia do protocolo. A autoridade tem até 10 dias para remeter o recurso à JARI. Peça o andamento do processo para ver a data registrada.
- Exemplo hipotético. Se a JARI recebeu o recurso em 11 de março de 2024 e nada julgou até 11 de março de 2026, o art. 289-A passa a ser o argumento. Se julgou dentro do prazo, a contagem da segunda instância só começa se houver novo recurso, recebido pelo órgão competente.
E os recursos anteriores a 2024? Aqui a lei não responde de forma direta. Em despacho de abril de 2022, a Procuradoria-Geral de Goiás considerou "bem possível" que o prazo alcance processos em curso, por ser norma mais benéfica, mas recomendou aguardar a jurisprudência. Não é regra fechada.
Os 5 e os 3 anos da Lei 9.873
A Lei 9.873/1999 tem quatro pontos que importam aqui.
- 5 anos para punir, contados da prática do ato.
- Mais de 3 anos parado, à espera de julgamento ou despacho, faz incidir a prescrição, com arquivamento de ofício ou a pedido do interessado.
- 5 anos para cobrar depois do fim regular do processo administrativo.
- Interrupção: entre outras causas, a notificação do acusado, atos inequívocos de apuração e a decisão condenatória recorrível interrompem o prazo punitivo. Na cobrança, entre outros, o despacho do juiz que manda citar na execução fiscal e o reconhecimento do débito pelo devedor.
Repare em uma expressão do texto: "Administração Pública Federal". Multas da PRF e do Dnit estão nesse universo, por serem da administração federal. Já Detrans, DERs e prefeituras não aparecem ali.
O que o STJ decidiu no Tema 1.294
O julgamento é de 10 de dezembro de 2025, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 19 de dezembro. A questão era saber se, sem lei estadual ou municipal, o Decreto 20.910/1932 poderia servir de base para a prescrição intercorrente, aquela que nasce com o processo parado.
A resposta foi não. Segundo a tese, o decreto "não dispõe sobre a prescrição intercorrente" e não pode ser usado para reconhecê-la em processos estaduais e municipais, nem por analogia. Segundo o Informativo 874 do tribunal, citado em resumos do julgamento, o tema é de interesse local, a ser regulado por lei de cada ente.
Três observações ajudam a não exagerar o alcance.
1. A tese é geral. Ela fala de processos administrativos estaduais e municipais e não menciona trânsito. 2. O art. 289-A não entrou na tese. Os 24 meses do CTB estão em lei nacional e são outra discussão. 3. O caso pode não ter terminado. Em consulta nesta data, a página do STJ mostra embargos de declaração com data de 14 de maio de 2026, situação "Acórdão Publicado - RE Pendente" e nenhum trânsito em julgado registrado.
Sobre a Lei 9.873, material de estudo do Estratégia cita o REsp 2.147.578/SP para dizer que ela se aplica apenas à administração federal. A Procuradoria de Goiás citou outros precedentes do STJ no mesmo sentido.
Onde a discussão continua: Detran e prefeitura
A favor dos 3 anos. A Súmula 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal aplica a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos de infrações de trânsito. O acórdão de origem é de agosto de 2020, e a súmula aparece sem anotação de cancelamento na página do TJDFT consultada nesta data. Ela cita a Lei 9.873 e é anterior ao Tema 1.294; esta apuração não encontrou manifestação sobre o efeito do julgamento nessa súmula.
Contra a aplicação automática. O mesmo despacho da Procuradoria de Goiás concluiu que os prazos intercorrentes das resoluções do Contran não se aplicam a órgãos estaduais, salvo previsão em lei. Para ela, antes de 2024 não havia prescrição intercorrente nesses processos em Goiás. É a posição de um órgão de Estado, não uma decisão judicial.
Para suspensão e cassação da CNH. A Resolução Contran 723/2018 adota no art. 24 os prazos da Lei 9.873: 5 anos para a ação punitiva, 5 para a executória e 3 de paralisação. A versão consolidada no LegisWeb não aponta revogação do artigo. A notificação de instauração, a aplicação da penalidade e o julgamento na JARI interrompem a contagem, e processo judicial do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo a suspende.
Já a Resolução 918/2022, que trata do processo de multas, manda aplicar os prazos da Lei 9.873 em seu art. 36. A Procuradoria de Goiás sustentou que resolução não pode criar prazo prescricional para órgão estadual, enquanto a turma recursal goiana aplicou a Lei 9.873 e a Resolução 723 no caso abaixo. O ponto é disputado.
Um caso mostra por que o tempo total, sozinho, não basta. Em abril de 2024, a 1ª Turma Recursal de Goiás analisou uma recusa ao teste do etilômetro de 2016, com suspensão iniciada só em novembro de 2023. O juiz de primeiro grau havia reconhecido a prescrição. A turma reformou: a notificação interrompeu o prazo, e o motorista usou defesas e recursos previstos em lei, sem paralisação superior a 3 anos.
E a cobrança depois do fim do processo?
Na esfera federal, o prazo é o de 5 anos do art. 1º-A da Lei 9.873. Em geral, o Tema 135 do STJ, de 2009, fixa 5 anos para a execução fiscal de multa administrativa, contados do vencimento do pagamento. A tese não menciona trânsito, e o CTB não tem artigo sobre isso. Cuidado com a Súmula 467 do STJ: ela fala de multa ambiental. Se houver execução fiscal, consulte o processo.
Passo a passo para conferir o seu caso
1. Identifique o órgão autuador na notificação ou no sistema: federal, estadual ou municipal. 2. Monte a linha do tempo: infração, expedição de cada notificação, defesa, recurso e decisões. 3. Peça cópia do processo ao órgão, se faltar alguma data. 4. Confira primeiro os prazos da lei: 30 dias, 180 ou 360 dias e 24 meses. Só depois avalie os 3 e os 5 anos. 5. Protocole um requerimento e guarde o comprovante.
Modelo curto, para adaptar:
> Ao [órgão autuador]. Eu, [nome], CPF [número], condutor ou proprietário do veículo de placa [placa], requeiro o reconhecimento da prescrição e o arquivamento do processo referente ao auto [número]. O recurso foi recebido em [data] e não foi julgado até [data], o que supera o prazo de [artigo aplicável]. Peço também a retirada do débito dos sistemas e a resposta por escrito. [Local, data e assinatura.]
O efeito no licenciamento
Três regras se cruzam aqui. Pelos arts. 128 e 131, § 2º, do CTB, novo registro e licenciamento dependem de multas quitadas, vinculadas ao veículo. Pelo § 3º do art. 284, enquanto não há encerramento da instância administrativa, a multa não pode gerar restrição, nem para licenciar ou transferir. E a Súmula 127 do STJ considera ilegal condicionar a licença ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado.
O CTB não trata expressamente da multa prescrita. Se o débito segue no sistema, o licenciamento pode travar até a retirada. Havendo negativa ou silêncio do órgão, a Defensoria Pública ou um advogado de confiança podem orientar sobre a via judicial. Não há resultado garantido: o desfecho depende das datas e do entendimento aplicado.
Erros comuns
- Contar da data da infração e ignorar as interrupções. Notificações e decisões podem reiniciar a contagem.
- Tratar a Súmula 22 do DF como regra nacional. Ela é de uniformização dos juizados do Distrito Federal.
- Parar de recorrer contando com a prescrição. Pelo art. 290 do CTB, perder o prazo de recurso encerra a instância administrativa.
Sobre o caminho dos recursos, veja o guia de recurso à JARI e ao Cetran.
Perguntas frequentes
Multa de trânsito prescreve em 5 anos?
Esse é o prazo da Lei 9.873/1999 para punir e para cobrar, mas a lei fala da administração federal. Para cobrar multa administrativa em geral, o Tema 135 do STJ também fixa 5 anos, sem mencionar trânsito. O CTB não tem artigo geral sobre isso.
A JARI demorou mais de 24 meses para julgar. A multa cai?
O art. 289-A do CTB diz que o não julgamento nesse prazo gera a prescrição da pretensão punitiva. A contagem começa no recebimento do recurso pelo órgão julgador, e a regra entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.
O processo ficou parado 3 anos no Detran. Prescreveu?
Depende do órgão e da Justiça que analisar o caso. Há base expressa para a esfera federal e para a suspensão e a cassação da CNH em resolução do Contran. Em multa estadual ou municipal, o ponto segue em disputa.
O que o STJ decidiu no Tema 1.294?
Que o Decreto 20.910/1932 não trata de prescrição intercorrente e não pode servir de referência para reconhecê-la em processos estaduais e municipais, nem por analogia. A tese não fala especificamente de trânsito.
A prescrição é automática ou preciso pedir?
A Lei 9.873 e a Resolução 723 admitem arquivamento de ofício ou a pedido do interessado. Na prática, se o débito continua no sistema, um caminho é protocolar requerimento no órgão autuador e guardar o comprovante.
Multa prescrita ainda impede o licenciamento?
O CTB exige multas quitadas para licenciar, sem tratar da multa prescrita. Por isso a prescrição precisa ser reconhecida e o débito, retirado do sistema, pelo órgão ou pela Justiça.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Código de Trânsito Brasileiro, texto atualizado (arts. 128, 131, 281 a 290)
- Câmara dos Deputados - Lei 9.873/1999, texto atualizado
- STJ - Tema repetitivo 1.294
- Estratégia Carreiras Jurídicas - Tema 1294: prescrição intercorrente para Estados e Municípios
- Wagner Advogados - resumo do Informativo 874 do STJ, Tema 1.294
- LegisWeb - Resolução Contran 723/2018
- LegisWeb - Resolução Contran 918/2022
- TJDFT - Súmulas da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais
- PGE-GO - Despacho 514/2022, prescrição intercorrente em infração de trânsito
- TJGO - 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado 5779683-72.2023.8.09.0051 (cópia no ConJur)
- STJ - Tema repetitivo 135
- STJ - Súmula 127
- STJ - Súmula 467
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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