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"Multa de trânsito prescreve? Veja os prazos de 24 meses, 3 e 5 anos e o que o STJ decidiu"

Resposta rápidaMulta de trânsito pode prescrever, mas não existe prazo único. Desde 1º de janeiro de 2024, o CTB prevê a prescrição quando a JARI ou a segunda instância não julga o recurso em 24 meses. A Lei 9.873 fixa 5 e 3 anos para a administração federal. Em Detrans e prefeituras, a paralisação de 3 anos segue em disputa depois do Tema 1.294 do STJ.
Neste artigoPor que não há uma resposta sóPrescrição, decadência e arquivamento: três coisas diferentesA regra mais forte: 24 meses para julgar o recursoOs 5 e os 3 anos da Lei 9.873O que o STJ decidiu no Tema 1.294Onde a discussão continua: Detran e prefeituraE a cobrança depois do fim do processo?Passo a passo para conferir o seu casoO efeito no licenciamentoErros comunsPerguntas frequentesFontes

Por que não há uma resposta só

Achou uma multa de anos atrás? A resposta sobre a prescrição depende de duas coisas: a fase do caso e o órgão que multou.

Isso acontece porque o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não tem um artigo geral de prescrição da multa, só prazos para etapas específicas. O resto vem da Lei 9.873/1999, de resoluções do Contran e de decisões judiciais, que nem sempre apontam para o mesmo lado.

A tabela resume o quadro, conferido em 7 de novembro de 2026.

SituaçãoPrazoBaseGrau de segurança
Expedir a notificação da autuação30 diasCTB, art. 281, § 1º, IILei, vale para todos os órgãos
Expedir a notificação da multa180 dias, ou 360 com defesa préviaCTB, art. 282, §§ 6º e 7ºLei de 2020, alterada em 2021 (decadência); em multa mais antiga, confira a vigência
Julgar recurso na JARI e na segunda instância24 meses em cada umaCTB, arts. 285, § 6º, 289 e 289-ALei, em vigor desde 1º/1/2024
Punir e cobrar, em órgão federal5 anosLei 9.873, arts. 1º e 1º-ALei, esfera federal
Processo parado, em órgão federalmais de 3 anosLei 9.873, art. 1º, § 1ºLei, esfera federal
Suspensão e cassação da CNH5 anos e 3 anos paradoResolução Contran 723, art. 24Resolução, com divergência
Processo parado, em multa estadual ou municipalsem lei nacional expressaRes. 918, art. 36, Tema 1.294 do STJ e decisões locaisEm disputa

Prescrição, decadência e arquivamento: três coisas diferentes

Arquivamento do auto. Se a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias, o auto é arquivado. O tema está no guia sobre notificação de multa.

Decadência. Para advertência e multa, o órgão tem 180 dias para expedir a notificação da penalidade, contados da infração, ou 360 dias se houve defesa prévia. Fora de flagrante, conta-se do dia em que o órgão responsável conheceu a infração. Perdido o prazo, o direito de aplicar a penalidade decai (art. 282, § 7º).

Prescrição. É a perda do poder de punir ou de cobrar por causa do tempo, antes, durante ou depois do processo.

A regra mais forte: 24 meses para julgar o recurso

Esta é a parte mais segura, porque está na própria lei e vale para órgãos federais, estaduais e municipais.

O § 6º do art. 285 dá 24 meses para o julgamento na JARI. O art. 289 dá outros 24 meses para o recurso seguinte, que vai a um colegiado especial, se a penalidade é de órgão da União, ou ao Cetran ou ao Contrandife, nos demais casos.

O art. 289-A completa: o não julgamento nesses prazos "ensejará a prescrição da pretensão punitiva". Foi acrescentado pela Lei 14.229/2021, com vigência em 1º de janeiro de 2024.

Dois cuidados evitam conta errada.

  • O início da contagem. O prazo corre do recebimento do recurso pelo órgão julgador, não necessariamente do dia do protocolo. A autoridade tem até 10 dias para remeter o recurso à JARI. Peça o andamento do processo para ver a data registrada.
  • Exemplo hipotético. Se a JARI recebeu o recurso em 11 de março de 2024 e nada julgou até 11 de março de 2026, o art. 289-A passa a ser o argumento. Se julgou dentro do prazo, a contagem da segunda instância só começa se houver novo recurso, recebido pelo órgão competente.

E os recursos anteriores a 2024? Aqui a lei não responde de forma direta. Em despacho de abril de 2022, a Procuradoria-Geral de Goiás considerou "bem possível" que o prazo alcance processos em curso, por ser norma mais benéfica, mas recomendou aguardar a jurisprudência. Não é regra fechada.

Os 5 e os 3 anos da Lei 9.873

A Lei 9.873/1999 tem quatro pontos que importam aqui.

  • 5 anos para punir, contados da prática do ato.
  • Mais de 3 anos parado, à espera de julgamento ou despacho, faz incidir a prescrição, com arquivamento de ofício ou a pedido do interessado.
  • 5 anos para cobrar depois do fim regular do processo administrativo.
  • Interrupção: entre outras causas, a notificação do acusado, atos inequívocos de apuração e a decisão condenatória recorrível interrompem o prazo punitivo. Na cobrança, entre outros, o despacho do juiz que manda citar na execução fiscal e o reconhecimento do débito pelo devedor.

Repare em uma expressão do texto: "Administração Pública Federal". Multas da PRF e do Dnit estão nesse universo, por serem da administração federal. Já Detrans, DERs e prefeituras não aparecem ali.

O que o STJ decidiu no Tema 1.294

O julgamento é de 10 de dezembro de 2025, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 19 de dezembro. A questão era saber se, sem lei estadual ou municipal, o Decreto 20.910/1932 poderia servir de base para a prescrição intercorrente, aquela que nasce com o processo parado.

A resposta foi não. Segundo a tese, o decreto "não dispõe sobre a prescrição intercorrente" e não pode ser usado para reconhecê-la em processos estaduais e municipais, nem por analogia. Segundo o Informativo 874 do tribunal, citado em resumos do julgamento, o tema é de interesse local, a ser regulado por lei de cada ente.

Três observações ajudam a não exagerar o alcance.

1. A tese é geral. Ela fala de processos administrativos estaduais e municipais e não menciona trânsito. 2. O art. 289-A não entrou na tese. Os 24 meses do CTB estão em lei nacional e são outra discussão. 3. O caso pode não ter terminado. Em consulta nesta data, a página do STJ mostra embargos de declaração com data de 14 de maio de 2026, situação "Acórdão Publicado - RE Pendente" e nenhum trânsito em julgado registrado.

Sobre a Lei 9.873, material de estudo do Estratégia cita o REsp 2.147.578/SP para dizer que ela se aplica apenas à administração federal. A Procuradoria de Goiás citou outros precedentes do STJ no mesmo sentido.

Onde a discussão continua: Detran e prefeitura

A favor dos 3 anos. A Súmula 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal aplica a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos de infrações de trânsito. O acórdão de origem é de agosto de 2020, e a súmula aparece sem anotação de cancelamento na página do TJDFT consultada nesta data. Ela cita a Lei 9.873 e é anterior ao Tema 1.294; esta apuração não encontrou manifestação sobre o efeito do julgamento nessa súmula.

Contra a aplicação automática. O mesmo despacho da Procuradoria de Goiás concluiu que os prazos intercorrentes das resoluções do Contran não se aplicam a órgãos estaduais, salvo previsão em lei. Para ela, antes de 2024 não havia prescrição intercorrente nesses processos em Goiás. É a posição de um órgão de Estado, não uma decisão judicial.

Para suspensão e cassação da CNH. A Resolução Contran 723/2018 adota no art. 24 os prazos da Lei 9.873: 5 anos para a ação punitiva, 5 para a executória e 3 de paralisação. A versão consolidada no LegisWeb não aponta revogação do artigo. A notificação de instauração, a aplicação da penalidade e o julgamento na JARI interrompem a contagem, e processo judicial do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo a suspende.

Já a Resolução 918/2022, que trata do processo de multas, manda aplicar os prazos da Lei 9.873 em seu art. 36. A Procuradoria de Goiás sustentou que resolução não pode criar prazo prescricional para órgão estadual, enquanto a turma recursal goiana aplicou a Lei 9.873 e a Resolução 723 no caso abaixo. O ponto é disputado.

Um caso mostra por que o tempo total, sozinho, não basta. Em abril de 2024, a 1ª Turma Recursal de Goiás analisou uma recusa ao teste do etilômetro de 2016, com suspensão iniciada só em novembro de 2023. O juiz de primeiro grau havia reconhecido a prescrição. A turma reformou: a notificação interrompeu o prazo, e o motorista usou defesas e recursos previstos em lei, sem paralisação superior a 3 anos.

E a cobrança depois do fim do processo?

Na esfera federal, o prazo é o de 5 anos do art. 1º-A da Lei 9.873. Em geral, o Tema 135 do STJ, de 2009, fixa 5 anos para a execução fiscal de multa administrativa, contados do vencimento do pagamento. A tese não menciona trânsito, e o CTB não tem artigo sobre isso. Cuidado com a Súmula 467 do STJ: ela fala de multa ambiental. Se houver execução fiscal, consulte o processo.

Passo a passo para conferir o seu caso

1. Identifique o órgão autuador na notificação ou no sistema: federal, estadual ou municipal. 2. Monte a linha do tempo: infração, expedição de cada notificação, defesa, recurso e decisões. 3. Peça cópia do processo ao órgão, se faltar alguma data. 4. Confira primeiro os prazos da lei: 30 dias, 180 ou 360 dias e 24 meses. Só depois avalie os 3 e os 5 anos. 5. Protocole um requerimento e guarde o comprovante.

Modelo curto, para adaptar:

> Ao [órgão autuador]. Eu, [nome], CPF [número], condutor ou proprietário do veículo de placa [placa], requeiro o reconhecimento da prescrição e o arquivamento do processo referente ao auto [número]. O recurso foi recebido em [data] e não foi julgado até [data], o que supera o prazo de [artigo aplicável]. Peço também a retirada do débito dos sistemas e a resposta por escrito. [Local, data e assinatura.]

O efeito no licenciamento

Três regras se cruzam aqui. Pelos arts. 128 e 131, § 2º, do CTB, novo registro e licenciamento dependem de multas quitadas, vinculadas ao veículo. Pelo § 3º do art. 284, enquanto não há encerramento da instância administrativa, a multa não pode gerar restrição, nem para licenciar ou transferir. E a Súmula 127 do STJ considera ilegal condicionar a licença ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado.

O CTB não trata expressamente da multa prescrita. Se o débito segue no sistema, o licenciamento pode travar até a retirada. Havendo negativa ou silêncio do órgão, a Defensoria Pública ou um advogado de confiança podem orientar sobre a via judicial. Não há resultado garantido: o desfecho depende das datas e do entendimento aplicado.

Erros comuns

  • Contar da data da infração e ignorar as interrupções. Notificações e decisões podem reiniciar a contagem.
  • Tratar a Súmula 22 do DF como regra nacional. Ela é de uniformização dos juizados do Distrito Federal.
  • Parar de recorrer contando com a prescrição. Pelo art. 290 do CTB, perder o prazo de recurso encerra a instância administrativa.

Sobre o caminho dos recursos, veja o guia de recurso à JARI e ao Cetran.

Perguntas frequentes

Multa de trânsito prescreve em 5 anos?

Esse é o prazo da Lei 9.873/1999 para punir e para cobrar, mas a lei fala da administração federal. Para cobrar multa administrativa em geral, o Tema 135 do STJ também fixa 5 anos, sem mencionar trânsito. O CTB não tem artigo geral sobre isso.

A JARI demorou mais de 24 meses para julgar. A multa cai?

O art. 289-A do CTB diz que o não julgamento nesse prazo gera a prescrição da pretensão punitiva. A contagem começa no recebimento do recurso pelo órgão julgador, e a regra entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.

O processo ficou parado 3 anos no Detran. Prescreveu?

Depende do órgão e da Justiça que analisar o caso. Há base expressa para a esfera federal e para a suspensão e a cassação da CNH em resolução do Contran. Em multa estadual ou municipal, o ponto segue em disputa.

O que o STJ decidiu no Tema 1.294?

Que o Decreto 20.910/1932 não trata de prescrição intercorrente e não pode servir de referência para reconhecê-la em processos estaduais e municipais, nem por analogia. A tese não fala especificamente de trânsito.

A prescrição é automática ou preciso pedir?

A Lei 9.873 e a Resolução 723 admitem arquivamento de ofício ou a pedido do interessado. Na prática, se o débito continua no sistema, um caminho é protocolar requerimento no órgão autuador e guardar o comprovante.

Multa prescrita ainda impede o licenciamento?

O CTB exige multas quitadas para licenciar, sem tratar da multa prescrita. Por isso a prescrição precisa ser reconhecida e o débito, retirado do sistema, pelo órgão ou pela Justiça.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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