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Carro removido pode ficar com o dono sob monitoramento; Senatran regula tecnologia, e órgão decide

Resposta rápidaA Portaria Senatran 971, publicada em edição extra do Diário Oficial de 6 de novembro de 2026, define como homologar as soluções de guarda monitorada. Com elas, o veículo removido pode ficar com o dono, sob monitoramento, em vez de ir ao pátio. Não é direito automático. O órgão que faz a remoção decide, e a Resolução Contran 1.025 exige nove requisitos.
Neste artigoO que saiu no Diário OficialO que a homologação não significaOs nove requisitos da Resolução 1.025O que continua igualO que a tecnologia terá de fazerPerguntas frequentesFontes

O que saiu no Diário Oficial

Teve o carro removido numa blitz e pensou no pátio? Existe outra possibilidade na regra nacional: a guarda monitorada, em que o veículo fica com o dono ou possuidor legítimo, sob acompanhamento eletrônico.

A Resolução Contran 1.025, de junho de 2026, prevê essa hipótese e exige tecnologia homologada pela Senatran. A Portaria Senatran 971 define como obter essa homologação. Segundo o Atlas Público, ela foi assinada em 5 de novembro, saiu em edição extra do Diário Oficial de 6 de novembro e vale desde a publicação.

Um aviso sobre as fontes. Não conseguimos abrir o texto da portaria no Diário Oficial, e os detalhes dela abaixo vêm do Atlas Público. A Resolução 1.025 foi lida na íntegra.

O que a homologação não significa

Duas coisas precisam ficar claras. A primeira é que o uso é facultativo para os órgãos de trânsito. A segunda é que a homologação habilita só a tecnologia: não autoriza a empresa a remover ou guardar veículos, nem dispensa a contratação pelo órgão.

Na prática, a portaria não abre um pedido novo para o motorista hoje. Não localizamos lista de cidades ou órgãos que já ofereçam a modalidade, nem de soluções aprovadas. A análise de cada pedido de homologação pode levar até 60 dias depois de completa a documentação, descontadas as suspensões.

Os nove requisitos da Resolução 1.025

O art. 17 só permite a autorização quando:

  • o veículo oferece condições de segurança para circular;
  • não há indício de adulteração de placa, chassi ou motor;
  • a retirada é feita por condutor regularmente habilitado;
  • não há registro ativo de furto, roubo, apropriação indébita ou outra ocorrência criminal;
  • não há restrição judicial;
  • o financiamento com alienação fiduciária, se houver, não está em execução extrajudicial;
  • o veículo foi licenciado em pelo menos um dos três últimos exercícios;
  • o dono não descumpriu prazo de regularização anterior (art. 271, § 9º-A, do CTB);
  • nada compromete o acompanhamento da guarda.

Mesmo com tudo isso, a decisão é do órgão.

O que continua igual

Ficar com o carro não apaga a infração. As demais penalidades seguem valendo (art. 17, § 2º), e os custos de remoção e guarda ficam com o proprietário ou interessado (art. 21). Vale também o prazo de 60 dias para evitar o leilão. Veja o passo a passo no guia sobre veículo removido ao pátio.

Mexer no aparelho sai caro. Retirar, inutilizar ou violar o dispositivo gera restrição de circulação, volta ao local de guarda e proibição de nova guarda pelo mesmo fato. A resolução enquadra a conduta no art. 239 do CTB, infração gravíssima, com multa e apreensão do veículo.

O que a tecnologia terá de fazer

Segundo o Atlas Público, o anexo da portaria exige, entre outros pontos:

  • erro de localização de até 30 metros em pelo menos 95 por cento das amostras válidas, em ensaio a céu aberto;
  • alerta depois de mais de 10 minutos sem comunicação;
  • registro de desligamento, violação e interferência no sinal;
  • notificações eletrônicas ao responsável pela guarda;
  • funcionamento sem depender de bloqueio remoto da ignição ou de imobilização do veículo;
  • guarda de registros e telemetria por 5 anos depois do fim da guarda.

A homologação vale por 5 anos. Quem receber a autorização deve ler as condições do órgão com cuidado, porque a resolução deixa os procedimentos operacionais para a regulamentação.

Perguntas frequentes

Já posso pedir a guarda monitorada?

Depende do órgão que removeu o veículo. O uso é facultativo, e não localizamos lista de órgãos que já oferecem a modalidade nem de soluções homologadas.

Se eu cumprir todos os requisitos, o órgão é obrigado a autorizar?

Não. O art. 17, § 1º, da Resolução 1.025 chama a autorização de prerrogativa do órgão competente.

Fica mais barato do que o pátio?

As fontes não informam valores. O art. 21 da resolução diz que os custos de remoção e guarda ficam com o proprietário ou interessado, inclusive nessa modalidade.

O que acontece se eu retirar ou violar o aparelho?

O veículo recebe restrição de circulação, pode ser levado ao local de guarda e não terá nova guarda monitorada pelo mesmo fato. A resolução enquadra a conduta no art. 239 do CTB.

Veículo financiado pode entrar?

Pode, desde que o contrato de alienação fiduciária não esteja em execução extrajudicial, conforme o art. 17, § 1º, VI, da Resolução 1.025.

O prazo do leilão continua valendo?

Sim. O art. 17, § 6º, manda aplicar à guarda monitorada o art. 25, que prevê leilão para o veículo não reclamado em 60 dias do recolhimento.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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