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Devedor perde a CNH até pagar a dívida? Post viral usa decisão do STJ de dezembro de 2025

Resposta rápidaNão. Posts que circulam nas redes em novembro de 2026 apresentam como nova uma decisão do STJ julgada em 4 de dezembro de 2025, no Tema 1.137. Ela não suspende a CNH de devedores automaticamente nem até a quitação. Diz apenas que o juiz de uma execução cível pode adotar medidas atípicas, como a suspensão da carteira, se cumprir quatro requisitos, entre eles tentar antes a cobrança tradicional e fundamentar o caso.
Neste artigoO que está circulandoO que o STJ decidiu de verdadeAs quatro condiçõesPor que isso não tem a ver com pontosO que fazer se você recebeu o postPerguntas frequentesFontes

O que está circulando

Posts nas redes afirmam que o Superior Tribunal de Justiça "confirmou" que CNH, passaporte e cartões de crédito ficam suspensos até o devedor pagar o que deve. A checagem do Aos Fatos, publicada nesta quarta-feira, 4 de novembro de 2026, classificou o conteúdo como "não é bem assim": a decisão existe, mas é antiga e não diz o que os posts afirmam.

Segundo o Aos Fatos, até a tarde de 4/11 os posts somavam ao menos 400 mil visualizações no X e 5 mil curtidas no Instagram.

O que o STJ decidiu de verdade

A decisão existe, mas não é nova nem diz o que os posts afirmam.

A Segunda Seção do STJ julgou em 4 de dezembro de 2025 o Tema 1.137 dos recursos repetitivos (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574, relator ministro Marco Buzzi). O tribunal divulgou a tese em 27 de janeiro de 2026.

A discussão é sobre o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adotar medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para fazer cumprir uma ordem, inclusive de pagar. A suspensão da CNH é uma dessas medidas chamadas atípicas, porque a lei não a lista expressamente.

As quatro condições

O STJ fixou que, nas execuções cíveis regidas só pelo CPC, o juiz pode usar meios atípicos se cumprir, ao mesmo tempo, quatro requisitos:

  • pesar a efetividade da cobrança contra a menor onerosidade para o devedor;
  • usar a medida de forma prioritariamente subsidiária, depois dos meios comuns, como penhora de bens e bloqueio de valores;
  • fundamentar a decisão nas particularidades do caso;
  • respeitar o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração.

Ou seja: não há suspensão automática nem regra de "até quitar". Cada caso depende de decisão de um juiz, dentro de um processo, com garantia de contraditório para o devedor.

O STF já havia tratado do tema na ADI 5.941, julgada em 2023, quando reconheceu a validade do art. 139, IV, desde que aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, segundo a notícia do próprio STJ.

Por que isso não tem a ver com pontos

Outra confusão comum é misturar a medida judicial com a suspensão por pontos. São caminhos diferentes. A suspensão do direito de dirigir por pontos ou por infração específica é aplicada pelo órgão de trânsito, em processo administrativo com direito a defesa, como explica o guia suspensão e cassação da CNH. A medida atípica nasce de um processo de cobrança na Justiça.

O que fazer se você recebeu o post

Duas atitudes ajudam. A primeira é não repassar sem conferir a data e a fonte da decisão. A segunda, para quem responde a uma execução, é acompanhar o processo e, se houver pedido de suspensão da CNH, apresentar manifestação no prazo. Quem não tem advogado pode procurar a Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

Ter o nome negativado faz a CNH ser suspensa?

Não. A medida só existe dentro de um processo judicial de cobrança, por decisão fundamentada de um juiz. Não há bloqueio automático por dívida.

A decisão do STJ é nova?

Não. A Segunda Seção julgou o Tema 1.137 em 4 de dezembro de 2025, e o STJ divulgou a tese em 27 de janeiro de 2026.

O juiz pode suspender a CNH até a dívida ser paga?

A tese exige proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. Não autoriza restrição automática até a quitação.

O que o juiz precisa fazer antes?

Usar primeiro os meios comuns, como penhora e bloqueio de valores, fundamentar a decisão no caso concreto e ouvir o devedor.

Isso tem relação com pontos ou multas de trânsito?

Não. A suspensão por pontos ou por infração segue o Código de Trânsito e o processo do Detran. A medida judicial de cobrança é outra coisa.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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